Apple, Mercado Livre e Fast Shop são condenadas por vender I-phone sem carregador completo e fones de ouvido

Apple, Mercado Livre e Fast Shop são condenadas por vender I-phone sem o carregador completo e sem fones

Uma decisão recente condenou as empresas Apple, Mercado Livre e Fast-Shop a fornecerem para o consumidor o adaptador de tomada do carregador e os fones de ouvido do aparelho celular I-Phone 11. Os itens deixaram de ser inserido nas embalagens recentemente, obrigando o consumidor a adquiri-los separadamente para utilização. A decisão é do Juizado Especial de Belo Horizonte – 1ª Unidade Jurisdicional Cível.

O autor da ação alega que o produto foi comercializado sem o adaptador de tomada do carregador (recebendo somente o fio do mesmo, com entra USB específica) e sem os fones de ouvido, de modo que para obter os itens e conseguir desfrutar regularmente do produto teria obrigatoriamente que adquiri-los separadamente, configurando assim em seu entendimento a prática de venda casada, vez que a utilização de um produto ficaria condicionada a aquisição de outros.

Em sede de defesa as empresas Mercado Livre e Fast-Shop alegaram que apenas revendiam os produtos da empresa Apple, e que por isso não poderiam ser responsabilizadas pela falta dos itens, vez que não teriam poder de ingerência sob o que é produzido pela Apple. A Apple, por sua vez, alegou que a retirada dos itens foi realizada para reduzir sua emissão de caborno no mundo, no intuito de contribuir com as questões voltadas para o meio ambiente. Ainda, todas as empresas alegaram que a retirada dos itens foi devidamente informada.

Em sentença, a juíza Bianca Martuche Liberano Calvet considerou que as empresas devem responder juntas pela ausência dos itens, vez que todas estão inseridas na mesma cadeia de consumo, constituindo assim uma responsabilidade solidária entre elas perante o consumidor. Na sequência, entendeu ser “Incontestável a necessidade dos carregadores e fones de telefone nos telefones celulares, o primeiro pela manutenção de carga do aparelho e o segundo para vários fins, inclusive o de manter o mínimo de privacidade durante o uso“, e sustentou que “Quando a ré se dispõe a vender aparelhos nessas condições impondo ao consumidor a necessidade de pagar a mais pelos itens acessórios, age de forma que atenua a sua responsabilidade como fornecedora por vícios de qualquer natureza do produto, nos termos do art. 51,I do CDC.“. Neste sentido, condenou as empresas a entregarem ao consumidor o fone de ouvido e o carregador compatíveis com o aparelho adquirido.

Da sentença ainda cabe recurso.

Processo: 5174363-68.2020.8.13.0024

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