A evolução do mercado de consumo digital e a ampliação da defesa dos direitos do consumidor

A globalização tem tornado o tamanho do mundo cada vez menor, com a tecnologia aproximando cada vez mais as pessoas. Para isso, a internet tem sido, sem sombra de dúvidas, a principal engrenagem, de modo que uma pessoa no Brasil hoje consegue realizar um negócio com outra na China em questão de minutos.

Não se dúvida que essa globalização, junto com o avanço da tecnologia e da internet vieram para agregar valor às relações negociais, no entanto é preciso que a legislação se adeque a esse novo modelo de negócio, para que o consumidor não se veja novamente inserido em um mercado cruel para consigo.

Neste sentido, cumpre esclarecer inicialmente que toda a legislação existente hoje para tutelar as relações de consumo já se aplicam também as relações de e-commerce (comércio digital). Assim, não é necessário que se crie um ordenamento jurídico específico para resguardar essas relações de consumo digitais, bastando que se complemente as que já estão em vigor. Assim, toda e qualquer compre realizada pela internet resguarda ao consumidor, automaticamente, os direitos que teria se a realizasse pessoalmente, por meio de uma loja física. As garantias do produto, o dever de qualidade, a aptidão para o consumo, as informações fidedignas, etc.

No entanto, algumas características existentes no e-commerce, por exemplo a impossibilidade de análise visual do produto de forma segura, que muitas das vezes se apresenta apenas como fotos meramente ilustrativas, sem escala de tamanho real, material, etc., faz com que normas específicas se apliquem ao caso. Na hipótese mencionada por exemplo, o consumidor que adquire produto fora da loja física possui o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que nada mais é do que o direito de poder devolver o produto, no prazo de sete dias, a contar da data da assinatura do contrato ou do recebimento do produto.

Vemos então que o direito precisa se reinventar a medida que as relações sociais vão evoluindo. E essa evolução em que pese ser consideravelmente digital, ainda não enterrou por inteiro as relações de consumo físicas, não podendo assim ficar desguarnecido aqueles consumidores que ainda presam pela presença física nos comércios, razão pela qual se tem criado novos mecanismos de proteção a estes consumidores também.

Um exemplo bastante atual é a recente aprovação do Projeto de Lei 4.346 de 2016 pela comissão de defesa do consumidor da Câmara dos Deputados, que prevê a obrigação do fornecedor de produtos entregar produto similar gratuito ao consumidor que encontrar produto vencido a venda. Em linhas gerais, essa lei possui o condão de intensificar a fiscalização aos produtos que são ofertados para consumo, fazendo com que essa fiscalização venha não só do comerciante, mas também do consumidor.

Toda essa blindagem em torno da figura do consumidor se faz necessária porque a triste realidade que vem se instaurando no Brasil é a imagem do cidadão cada vez menos prestigiado nas relações de consumo com grandes empresas, que por sua vez, sedentas por lucro, ignoram os padrões mínimos de qualidade necessários aos seus serviços e produtos e lesam a honra e a psique de seus clientes.

Dessa maneira, coube ao ordenamento jurídico conduzir essa situação à ordem, arbitrando-se indenizações materiais e morais em face dos fornecedores de produtos e serviços que afrontem o direito do consumidor ou os conduza em relações de má-fé. Assim, o judiciário hoje possui papel fundamental também ao resguardo das relações de consumo, atuando como fiscal incisivo destas e dispondo de meios para coibir as abusividades que outrora eram tão corriqueiras em face dos consumidores.

Existem ainda diversas outras legislações em análise que abarcam a proteção do consumidor, tanto nos meios digitais como nos meios físicos. E de outra forma não poderia ser, pois uma sociedade que busca sempre com afinco o progresso, deve pautar-se principalmente pelos princípios da transparência e da boa-fé. E para aqueles que não o fazem, as mãos da justiça estarão sempre ao seu alcance, protegendo a sociedade, bem maior da pátria.

Guilherme.perdomo@glpadvocacia.com.br

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁGICAS

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078compilado.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2076933

https://audienciabrasil.jusbrasil.com.br/noticias/659893833/fornecedordeve-entregar-similar-gratuito-para-consumidor-que-encontrar-produtovencido-a-venda?ref=feed

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