Aposentadoria Especial – Tempo em atividade especial – Mecânico de Automóvel

De acordo com a Lei 8.213/91, bem como entendimento do Conselho da Justiça Federal, o tempo trabalhado na manipulação de óleos e graxas podem ser computados para a concessão de aposentadoria especial, configurando condição especial de trabalho para a concessão do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL aos 25 anos de serviço[1].

A manipulação permanente, não ocasional nem intermitente de óleos, graxas, solventes e outros produtos que expõe o mecânico aos hidrocarbonetos, agentes químicos, autorizam a concessão da aposentadoria especial. Tal situação é prevista no Decreto 3.048/1999, dos artigos 64 ao 68, e anexos II – Agentes Patogênicos Causadores de Doenças Profissionais ou do Trabalho e IV – Classificação dos Agentes Nocivos, conforme prevista no art. 20 da Lei 8.213 de 199.

Assim como a exposição constante ao ruído acima de 85 decibéis da condição para Aposentadoria Especial.

Antes da vigência da Lei 9.032 de 28 de abril de 1995, a determinação da atividade em especial decorria de Lei; uma vez prevista a categoria Professional do segurado como sujeita à insalubridade/periculosidade, a atividade era considerada especial dando-se àquela categoria o direito de se aposentar com menos tempo de serviço do que o trabalhador comum não sujeita àquelas condições. Essas categorias estão previstas no já revogado Decreto 53.831/64.

Com o advento da Lei 9.032/1995, passou-se a exigir a comprovação da atividade especial, sendo suficiente à época que o trabalhador em cada dia de labor se expusesse num período razoável de tempo na jornada de trabalho[2] a atividade considerada insalubre ou perigosa.

A partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto 2.172, passou-se a exigir a comprovação da atividade especial por meio de formulários específicos fornecidos pelo INSS a serem preenchidos e assinados por um medico do trabalho ou engenheiro de segurança de trabalho nos termos da legislação trabalhista.

Esses formulários prestam-se a comprovar a efetiva exposição do mecânico aos agentes nocivos à saúde são eles o Perfil Profissiográfico Previdenciário ou PPP, contendo as informações sobre a profissão, os agentes nocivos a que estava sujeito, o período da sujeição e se era fornecido o equipamento de proteção individual (EPI) ao trabalhador, dentre outras informações e o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) com todas as informações e condições de trabalho às quais o profissional estava em sua rotina, ambos documentos assinados ao final pelo médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.

É importante ressaltar que o exposto acima aplica-se não só ao mecânico mas a qualquer outra profissão cujas atividades preponderantes sejam reputadas como especiais em função da exposição do trabalhador à insalubridade, periculosidade ou mesmo à penosidade.

Por fim, caso não completado o período de 25 anos na atividade insalubre, perigosa ou penosa, pode se converter o tempo especial em tempo de contribuição comum, no caso do mecânico, 1 ano trabalhado equivale a 1,4 anos na atividade comum.

Fonte: https://crisscarvalho.jusbrasil.com.br/noticias/1164235027/aposentadoria-especial-tempo-em-atividade-especial-mecanico-de-automovel

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