• Justiça decide que empresa que permanece tratando dados pessoais mesmo após revogação do consentimento pelo titular não descumpre a LGPD

    O juiz da 10ª vara do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte/MG, Dr. André Ladeira da Rocha Leão, manifestou por meio de sentença proferida em processo judicial seu entendimento no sentido de que, a empresa controladora que permanece tratando dados pessoais mesmo após revogação expressa do consentimento por parte do titular para tal finalidade não descumpre a LGPD, pois o tratamento se justificaria pelo legítimo interesse da empresa em promover suas atividades.   No caso concreto, o titular dos dados realizou contato via e-mail com o DPO da operadora de telefonia revogando o consentimento para que seu número de celular fosse tratado para finalidade de receber mensagens SMS e ligações de caráter publicitário e/ou para fins de marketing da empresa. Na sequência a empresa detentora dos dados respondeu ao e-mail acolhendo a solicitação feita pelo titular e solicitou um prazo de 30 (trinta) dias para encerramento do tratamento para aquela determinada finalidade. Contudo, segundo o titular, mesmo transcorrido o prazo solicitado o dado permaneceu sendo tratado para envio das mensagens e das ligações, fato que ensejou a distribuição da ação judicial.   Em sede de defesa a empresa controladora sustentou que por ser uma prestadora de serviços não comete ato ilícito ao enviar mensagens SMS e realizar ligações de cunho promocional e de marketing para seus clientes, e que o dado tratado não é uma informação sensível.   Na sentença o juiz ainda destacou que “claramente, a requerida descumpriu a solicitação do titular e continuou enviando mensagens e realizando ligações”, e reconheceu que o autor “tem o direito de ver cessadas as ligações e mensagens que o incomodam”, contudo, decidiu não ter ocorrido descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados em razão do o legítimo interesse da empresa em promover suas atividades, mesmo diante da revogação expressa de consentimento do proprietário das informações para tal finalidade.   Os promoventes recorreram da decisão, e aguardam análise e julgamento do recurso. Acompanhe o processo (Fonte): 5028101-81.2022.8.13.0024

  • PERSE – Governo Federal concede benefício fiscal que isenta empresas do setor de eventos e turismos dos principais impostos federais pelo prazo de 05 anos

    Tendo em vista o prejuízo suportado pela grande maioria das empresas dos setor de Eventos e Turismo, certamente mais afetados nos dois últimos anos em razão da pandemia,  o Governo Federal começou a buscar meios de mitigar tais perdas.   Com isso, em maio de 2021 foi instituído o PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, benefício fiscal do qual entre os principais benefícios consta a isenção (redução a zero) pelo prazo de 05 (cinco) anos das alíquotas dos tributos (i) PIS/Pasep, (ii) Cofins, (iii) CSLL e (iv) IRPJ.   A lei que instituiu o benefício fiscal determinou que o Ministério da Economia regulamentasse os CNAE’s das empresas que poderiam se beneficiar. Neste sentido, o Ministério da Economia publicou portaria regulamentar contendo dois  anexos, o primeiro com as atividades que só de estarem sendo exercidas pela empresa em maio de 2021 (data de publicação da lei) já poderiam usufruir do benefício, e o segundo com os CNAE’s que só seriam beneficiados se a empresa estivesse com registro ativo no CADASTUR (cadastro do governo) na data de publicação da lei. Neste último anexo estão inseridos, bares, restaurantes e demais estabelecimentos voltados para o setor de alimentação, intermediação de negócios, dentre outros.   Entretanto, a exigência contida no segundo anexo da portaria começou a ser contestada judicialmente, sob a tese de que a portaria extrapolou os seus limites somente regulamentares para inovar a legislação, criando exigência que o próprio dispositivo legal não exige, limitando o acesso de milhares de empresas ao benefício, fomentando um cenário de concorrência desleal e violando princípios constitucionais, como o da isonomia tributária.   Diante da discussão no judiciário, ínumeras liminares começaram a ser concedidas, reconhecendo a ilegalidade da exigência do registro no CADASTUR feita pela portaria do Ministério da Economia e, por conseguinte, autorizando que as empresas inseridas no anexo II da aludida portaria, mesmo sem o registro na CADASTUR na data de publicação da lei do PERSE, gozassem dos benefícios trazidas pelo programa do governo.   Assim, associações e sindicatos representativos, assim como empresas individuais têm recorrido ao poder judiciário para se enquadrar no rol de empresas beneficiadas pelo programa.

  • Rosa Weber assume presidência do STF com discurso pró-democracia

    A ministra Rosa Weber assumiu nesta segunda-feira (12/9) a presidência do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça. Terceira mulher a ocupar os cargos, ela ficará à frente da corte até o dia 2 de outubro de 2023, quando completará 75 anos, idade máxima para o cargo de ministro, e será aposentada compulsoriamente. Na mesma cerimônia, o ministro Luís Roberto Barroso assumiu a vice-presidência do STF.   A nova presidente do Supremo abriu seu discurso de posse com uma louvação à Constituição Federal e às leis. “Tenho crença inabalável da superioridade ética e política do Estado democrático de Direito, da prevalência do princípio republicano e suas naturais derivações, com destaque à essencial igualdade entre as pessoas.”   Rosa Weber também mostrou repúdio ao discurso de ódio. “De respeito ao dogma fundamental da separação de poderes, de rejeição do discurso de ódio, de repúdio à prática de intolerância enquanto expressões constitucionalmente incompatíveis com a liberdade de manifestação do pensamento.”   Sobre os ataques ao Supremo, frequentes nas manifestações de apoiadores do presidente Jair Bolsonaro, a nova presidente afirmou que eles são injustos e infundados. “Vivemos tempos particularmente difíceis da vida institucional do país. Tempos verdadeiramente perturbadores, de maniqueísmos indesejáveis.”   A nova presidente ressaltou que o Supremo Tribunal Federal não pode desconhecer essa realidade. “Até porque tem sido alvo de ataques injustos e reiterados, inclusive, sob a pecha de um mal compreendido ativismo judicial por parte de quem, a mais das vezes, desconhece o texto constitucional e ignora as atribuições cometidas a essa Suprema Corte pela Constituição. Constituição que nós, juízes e juízas, juramos obedecer.”   Rosa Weber estará à frente do STF em um momento muito delicado da história brasileira: as eleições gerais marcadas para o próximo mês. Ela garantiu que o Tribunal Superior Eleitoral “mais uma vez garantirá a regularidade do processo eleitoral, a certeza e a legitimidade dos resultados das urnas e o primado da vontade soberana do povo”.   A nova presidente afirmou ainda que o STF se manterá “vigilante”. “A despeito dos tempos turbulentos e dos desafios e dos desassossegos que vivemos, acredito na essência do brasileiro. O STF, estejam certos, permanecerá vigilante na defesa incondicional da supremacia da Constituição e da integralidade da ordem democrática.”   Em nome dos colegas de STF, a ministra Cármen Lúcia, segunda mulher a ocupar o cargo de presidente da corte (a primeira foi a ex-ministra Ellen Gracie), elogiou a trajetória de Rosa e destacou que o perfil da magistrada é do que a corte necessita para acalmar o clima belicoso que se instaurou no Brasil nos últimos anos. “A ministra não assume o cargo em momento histórico de tranquilidade social e de calmaria política. Bem diferente disso, os tempos são de tumulto e de desassossego no mundo e no Brasil. Por isso, tanto mais é necessária a presença de pessoas com as extraordinárias qualidades de Vossa Excelência, de decência, de prudência e de solidez de posições, combinadas com especial gentileza de trato. O momento cobra decoro e a República demanda compostura. Tudo o que Vossa Excelência tem para servir de exemplo, em tempos de desvalores, muitas vezes incompreensíveis”, apontou a ministra.   Cármen Lúcia endossou as críticas ao discurso de ódio feitas pela nova presidente. “Não são aceitáveis comportamentos e sentimentos que agridem os princípios civilizatórios de respeito às igualdades e às diferenças, diferenças essas que informam a pluralidade, veio de enriquecimento da experiência humana. Não se há de admitir práticas voltadas à desqualificação agressiva de instituições e de cidadãos, num indesejável Estado hobbesiano. Nesse, há carência de pensamentos livres e de desenvolvimento humano e social para um futuro fraterno e justo para todos.”   O procurador-geral da República, Augusto Aras, disse que o Ministério Público continuará a trabalhar junto com o Judiciário. “De parte desta PGR, manifesto nosso respeito e apoio naquilo que nos cabe como agentes de defesa da ordem jurídica e do Estado democrático de Direito.”   Já o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Beto Simonetti, disse que a advocacia confia na nova presidente e dará apoio à nova gestão. “Seguiremos defendendo o sistema de Justiça e trabalhando para fortalecer a Constituição Federal. Esse é o único caminho para promover a harmonia entre os poderes e os pilares do Estado Democrático de Direito.”   Quando um ministro assume a presidência do STF, é tradição da corte que grande parte de seus processos seja repassada àquele que está deixando o cargo. Isso ocorre porque o presidente tem um rol de ações que são de sua competência exclusiva. Até a última sexta-feira (9/9), esse montante era de 4.130 processos.   Assim, o agora ex-presidente Luiz Fux herdará parte do acervo de Rosa, que é de pouco mais de mil processos. Contudo, mesmo na presidência, ela deverá manter sob sua relatoria processos importantes, como o que questiona o indulto presidencial concedido a Daniel Silveira (PTB-RJ) e a ação contra a emenda constitucional que prorrogou o pagamento dos precatórios.   Rosa Maria Pires Weber nasceu em Porto Alegre e formou-se em Direito na Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Durante um ano, foi professora no curso de Direito da PUC-RS. Foi juíza do Trabalho de 1976 a 1991 e integrou o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) de 1991 a 2006 — ela presidiu a corte no biênio de 2001 a 2003. De 2006 a 2011, foi ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST), até ser nomeada para o STF pela presidente Dilma Rousseff (PT). Rosa tomou posse em 19 de dezembro de 2011, ocupando a vaga deixada por Ellen Gracie. Ela presidiu o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 2018 a 2020.   Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-set-12/rosa-weber-assume-presidencia-stf-discurso-pro-democracia

  • Hospital é condenado por violência obstétrica e parto em corredor

    A violência obstétrica não engloba apenas a vontade da mãe de ter um parto normal — violentada pelo médico que executa uma cesariana, por exemplo. A violência obstétrica abarca também a negligência com a gestante. Hospital é condenado por violência obstétrica e parto em corredor Com base nesse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um hospital por violência obstétrica. Por unanimidade, os magistrados majoraram o valor da indenização por danos morais, que passou dos R$ 20 mil fixados em primeiro grau para R$ 50 mil. Consta dos autos que a mulher deu entrada na maternidade já em trabalho de parto, mas permaneceu por dez horas sem auxílio médico, o que resultou na expulsão e na queda da recém-nascida em pleno corredor. Para o relator, desembargador Márcio Boscaro, ficou devidamente comprovada a falha no atendimento médico. “Mesmo que se entenda pela não aplicação do CDC aos atendimentos custeados pelo SUS, para que haja a imputação objetiva da responsabilidade civil ao hospital público, importa verificar se o serviço médico-hospitalar prestado pelos prepostos do requerido, durante todo o período em que a requerente ingressou em sua maternidade, em trabalho de parto, e que culminou, horas depois, na expulsão da recém-nascida em pleno corredor, vindo a cair no chão, porquanto desassistida, foi adequado, o que in casu, ficou comprovado que não foi”, disse. Para o magistrado, trata-se de “episódio gravíssimo e aviltante” e que somente chegou a tal desfecho por ausência de um melhor amparo à gestante, que deu à luz enquanto caminhava pelos corredores do hospital e sem a devida e necessária acomodação, conforto e assistência profissional. “Nessa conformidade, configurada, como bem observa a r. sentença guerreada, hipótese de violência obstétrica, ante a não observância, inclusive, dos critérios estabelecidos pela Anvisa, na RDC 36, de 3/6/2008”, completou o desembargador, considerando “inadmissível” a conduta de um prestador de serviços cuja atividade específica é justamente a obstetrícia. Diante desse cenário, afirmou o relator, os danos morais são presumidos e decorrem do sofrimento da mulher ao se submeter a um parto sem auxílio de nenhum profissional do hospital, no corredor e ainda presenciar a queda da recém-nascida em decorrência de expulsão fetal, “o que deu ensejo a quase duas horas angustiantes entre o ocorrido e o, enfim, primeiro contato entre mãe e filha”. “Flagrante se mostra, portanto, o nexo causal entre a conduta do agente e os danos sofridos, porquanto fala por si o episódio, não se podendo conceber que o hospital acolha a parturiente, aceite sua internação e realize trabalhos de indução de parto por longas horas, para se chegar a esse inimaginável e lamentável desfecho”, afirmou. Boscaro ainda citou trecho da sentença de primeira instância que diz que a Justiça não pode normalizar ou considerar um pequeno percalço o fato de ocorrer um parto em um corredor de hospital. Além disso, diante da “extrema gravidade” e para evitar que episódios como esse se repitam, o relator aumentou o valor da indenização para R$ 50 mil. A decisão foi tomada por unanimidade. 1003402-79.2014.8.26.0132 Fonte: Conjur Fonte: https://edicelianunes.jusbrasil.com.br/noticias/1360129969/hospital-e-condenado-por-violencia-obstetrica-e-parto-em-corredor

  • STJ decide que condomínios podem proibir locação por plataformas digitais

    Recentemente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial nº 1819075/RS interposto contra decisão que havia proibido a locação do imóvel por meio de plataformas digitais. A ação movida pelo condomínio havia sido acolhida pelo Juízo de 1º grau, tendo este pontuado que as atividades desenvolvidas pelos recorrentes não se amoldavam ao contrato típico de locação, seja na modalidade residencial (art. 47 da Lei n. 8.245/91), ou por temporada (art. 48). O juízo ainda destacou que a abstenção imposta aos proprietários “não atinge o direito de disposição do patrimônio da parte ré à locação disciplinada pela Lei 8.245/91, dentro dos parâmetros ali estabelecidos”. As partes recorreram, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Segundo a 4ª Turma, existindo na Convenção de Condomínio regra impondo destinação residencial, mostra-se indevido o uso de unidades particulares que, por sua natureza, implique o desvirtuamento daquela finalidade ( CC/2002, arts. 1.332, III, e 1.336, IV). Tal precedente já vem sendo seguido pelos tribunais e inclusive, por outras turmas. A 3ª Turma do STJ seguiu o precedente, e, no julgamento do REsp 1.884.483 manteve o entendimento de que os condomínios podem proibir aluguel por curta temporada por meio de plataformas digitais, como o AIRBNB. Logo, de acordo com julgados, o direito de o proprietário condômino usar, gozar e dispor livremente do seu bem imóvel, nos termos dos arts. 1.228 e 1.335 do Código Civil e art. 19 da Lei 4.591/64, deve harmonizar-se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas propriedades abrangidas no Condomínio. Por fim, importante esclarecer que a locação por plataformas pode ser realizada, quando a Convenção de Condomínio permitir. No entanto, não havendo tal disposição na convenção, pode gerar brechas para discussão, logo, é muito importante que tal situação seja pauta de uma assembleia, para evitar litígios futuros. Fonte: https://hasseadm.jusbrasil.com.br/noticias/1360142643/stj-decide-que-condominios-podem-proibir-locacao-por-plataformas-digitais