- Registro de marcas – Tudo o que você precisa saber
I – INTRODUÇÃO Nos tempos atuais, principalmente pelo fato de que a globalização da tecnologia tem se expandido cada vez mais pelos rincões do planeta, bem como pelo fato de que o marketing digital tem crescido exponencialmente como meio principal de mídia na era da tecnologia, tem se tornado recorrente o cenário onde pequenas e médias empresas agigantam-se “do dia para a noite” no mercado de consumo, como é o caso por exemplo das startups, e até mesmo Micro Empreendedores Individuais, conhecidos como MEI’s. E claro, com a crescente expansão destas empresas no mercado nacional e internacional, é imprescindível a necessidade que elas têm de se afirmar no mercado como marcas consolidadas. Neste sentido, cresce proporcionalmente, de forma vertiginosa, o interesse destas empresas e empresário pelo registro de suas marcas, para lhes conferir proteção e respaldo jurídico. Diante deste cenário, o presente artigo tem o objetivo de trazer à baila de forma prática e profissional todas as principais dúvidas acerca do procedimento de registro no Brasil, esclarecendo-as de modo simples e objetivo. II – O QUE É O REGISTRO DE MARCAS E PARA QUE SERVE Respondendo de maneira objetiva, registro de marca é o procedimento pelo qual se busca entregar ao criador, ou ao titular da marca, o direito de exclusividade na utilização dela. Ou seja, a partir do momento que o registro da marca é deferido, o solicitante passa a ser proprietário da mesma, e a partir de então, aquela marca só poderá ser utilizada mediante autorização expressa do mesmo, gratuita ou onerosa. E neste ponto, para não causar confusões em nossos leitores, é importante que se esclareça que o criador da marca e o titular da mesma, como dito acima, podem não ser a mesma pessoa, o que é muito comum por exemplo nas profissões de Designer, onde o profissional designer cria a identidade visual, a marca, a logo, etc., mas transfere a titularidade daquela marca para a empresa que contratou o seu serviço quando vende o projeto para a mesma. Portanto, para melhor esclarecimento, após o registro da marca caso alguém venha a utilizá-la sem autorização de seu proprietário, estará sujeito as sanções legais, como responsabilidade civil, indenização por danos materiais, morais, dentre outras. III – QUEM PODE SOLICITAR O REGISTRO DE MARCA Hoje no Brasil, qualquer pessoa física ou jurídica possui legitimidade para requerer registros de marcas, de modo que após o deferimento, a pessoa ou empresa interessada se torna proprietária da mesma, podendo gozar de todos os direitos de dono. IV – ONDE E COMO É REALIZADO O REGISTRO DE MARCAS O registro é realizado por meio de processo administrativo conduzido perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), órgão federal do governo responsável pela gestão de patentes, marcas e desenhos industriais. O primeiro passo para realização do registro é realizar uma pesquisa prévia de anterioridade, que nada mais é do que uma consulta feito junto ao bando de dados do próprio INPI para verificação acerca da existência prévia de marca ou logo similar àquela que se pretende registrar, de modo que havendo, não será permitido obviamente o registro da marca pretendida. Mas, caso a pesquisa prévia de anterioridade não encontre resultados, a solicitação do registro segue normalmente e é feito o protocolo do requerimento no INPI, preenchendo-se os formulários devidos e anexando os documentos exigidos. Realizado o protocolo do requerimento de registro, o mesmo passa por uma série de avaliações internas do próprio INPI, e posteriormente é publicado pelo órgão, tornando pública a informação de que a pessoa interessada pretende registrar aquela determinada marca. A partir de então, é concedido um prazo para que qualquer pessoa, por qualquer razão que entender devida, conteste o pedido de registro. E então, feito o protocolo e oferecidas as impugnações ao mesmo, o INPI defere ou indefere o registro. Desta decisão, cabe recurso e até mesmo ação judicial. V – POR QUANTO TEMPO VALE UM REGISTRO DE MARCA O registro possui validade inicial de 10 (dez) anos, porém, é renovável por iguais períodos, sucessiva e ilimitadamente, mediante pagamento de uma taxa denominada taxa de renovação. VI – QUAL O PRAZO MÉDIO PARA SE REGISTRAR UMA MARCA Não existe um prazo exato para conclusão do registro de marcas, porquê o procedimento não depende somente do solicitante do registro, depende também dos trâmites internos do INPI. No entanto, a título de estimativa, pode-se dizer que o prazo médio, quando não há nenhuma intermitência durante o procedimento, varia entre 01 (um) a 02 (dois) anos para ser concluído. VII – QUANTO CUSTA REGISTRAR UMA MARCA A princípio, não é possível especificar quanto irá custar o registro de uma marca porque os valores cobrados pelo INPI variam de acordo com a pessoa interessada no registro, se é micro empresa, EPP, MEI, pessoa física, S/A, Ltda., etc. Desta feita, o que podemos adianta é que os custos, via de regra, se dividem basicamente em dois, quais sejam o pagamento inicial para movimentar o INPI a analisar o requerimento e as taxas de renovação, cobradas a cada decênio, fora, é claro, os honorários do profissional contratado quando for o caso. Lembrando que para efetuar o registro não é obrigatório que o interessado esteja representado por advogado. VIII – CONCLUSÃO Por tudo que foi exposto, espera-se ter sanado as principais dúvidas acerca da temática de registro de marcas, cabendo aqui ainda um último esclarecimento que costuma ser confundido. O registro de marca em nada se confunde com questões de patente. O registro de patente visa atribuir autoria e direito de exclusividade de uso para invenções (científicas ou não), melhorias e modelos de utilidade. Por fim, cabe uma última ponderação acerca da contratação de profissional capacitado para realização do registro de marcas, pois, em que pese não haver a obrigatoriedade da contratação, o procedimento de registro de marca não é algo simples, pelo contrário, é um procedimento complexo que demanda tempo e conhecimento de que vai executá-lo. Portanto se a pessoa (física ou jurídica) que pretende registrar uma marca …
28 de fevereiro de 2020 00:00 - A evolução do mercado de consumo digital e a ampliação da defesa dos direitos do consumidor
A globalização tem tornado o tamanho do mundo cada vez menor, com a tecnologia aproximando cada vez mais as pessoas. Para isso, a internet tem sido, sem sombra de dúvidas, a principal engrenagem, de modo que uma pessoa no Brasil hoje consegue realizar um negócio com outra na China em questão de minutos. Não se dúvida que essa globalização, junto com o avanço da tecnologia e da internet vieram para agregar valor às relações negociais, no entanto é preciso que a legislação se adeque a esse novo modelo de negócio, para que o consumidor não se veja novamente inserido em um mercado cruel para consigo. Neste sentido, cumpre esclarecer inicialmente que toda a legislação existente hoje para tutelar as relações de consumo já se aplicam também as relações de e-commerce (comércio digital). Assim, não é necessário que se crie um ordenamento jurídico específico para resguardar essas relações de consumo digitais, bastando que se complemente as que já estão em vigor. Assim, toda e qualquer compre realizada pela internet resguarda ao consumidor, automaticamente, os direitos que teria se a realizasse pessoalmente, por meio de uma loja física. As garantias do produto, o dever de qualidade, a aptidão para o consumo, as informações fidedignas, etc. No entanto, algumas características existentes no e-commerce, por exemplo a impossibilidade de análise visual do produto de forma segura, que muitas das vezes se apresenta apenas como fotos meramente ilustrativas, sem escala de tamanho real, material, etc., faz com que normas específicas se apliquem ao caso. Na hipótese mencionada por exemplo, o consumidor que adquire produto fora da loja física possui o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que nada mais é do que o direito de poder devolver o produto, no prazo de sete dias, a contar da data da assinatura do contrato ou do recebimento do produto. Vemos então que o direito precisa se reinventar a medida que as relações sociais vão evoluindo. E essa evolução em que pese ser consideravelmente digital, ainda não enterrou por inteiro as relações de consumo físicas, não podendo assim ficar desguarnecido aqueles consumidores que ainda presam pela presença física nos comércios, razão pela qual se tem criado novos mecanismos de proteção a estes consumidores também. Um exemplo bastante atual é a recente aprovação do Projeto de Lei 4.346 de 2016 pela comissão de defesa do consumidor da Câmara dos Deputados, que prevê a obrigação do fornecedor de produtos entregar produto similar gratuito ao consumidor que encontrar produto vencido a venda. Em linhas gerais, essa lei possui o condão de intensificar a fiscalização aos produtos que são ofertados para consumo, fazendo com que essa fiscalização venha não só do comerciante, mas também do consumidor. Toda essa blindagem em torno da figura do consumidor se faz necessária porque a triste realidade que vem se instaurando no Brasil é a imagem do cidadão cada vez menos prestigiado nas relações de consumo com grandes empresas, que por sua vez, sedentas por lucro, ignoram os padrões mínimos de qualidade necessários aos seus serviços e produtos e lesam a honra e a psique de seus clientes. Dessa maneira, coube ao ordenamento jurídico conduzir essa situação à ordem, arbitrando-se indenizações materiais e morais em face dos fornecedores de produtos e serviços que afrontem o direito do consumidor ou os conduza em relações de má-fé. Assim, o judiciário hoje possui papel fundamental também ao resguardo das relações de consumo, atuando como fiscal incisivo destas e dispondo de meios para coibir as abusividades que outrora eram tão corriqueiras em face dos consumidores. Existem ainda diversas outras legislações em análise que abarcam a proteção do consumidor, tanto nos meios digitais como nos meios físicos. E de outra forma não poderia ser, pois uma sociedade que busca sempre com afinco o progresso, deve pautar-se principalmente pelos princípios da transparência e da boa-fé. E para aqueles que não o fazem, as mãos da justiça estarão sempre ao seu alcance, protegendo a sociedade, bem maior da pátria. Guilherme.perdomo@glpadvocacia.com.br REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁGICAS http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078compilado.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2076933 https://audienciabrasil.jusbrasil.com.br/noticias/659893833/fornecedordeve-entregar-similar-gratuito-para-consumidor-que-encontrar-produtovencido-a-venda?ref=feed
17 de dezembro de 2018 00:00 - A dispensa de licitação na continuidade de obra ou serviço objeto de contrato rescindido.
As normas relativas à realização das contratações pelo poder público estão dispostas na lei 8.666 de 1993, além de normas específicas para tipos diferentes de licitação. A lei 8.666 traz normas gerais de contratação, descrevendo situações em que a licitação é obrigatória, casos em que ela é dispensável e as hipóteses de inexigibilidade de licitação. Primeiramente há de se fazer a diferenciação entre dispensa e inexigibilidade, apresentadas respectivamente nos artigos 24 e 25 da referida lei. Na dispensa, o administrador público tem uma autorização para realizar a contratação sem a realização de processo licitatório, o que não quer dizer que não poderá realiza-lo. O artigo 24 traz um rol taxativo das hipóteses em que isso é autorizado. São situações em que a licitação encareceria o custo do contrato administrativo de forma significativa, casos de urgência em que a realização do certame inviabilizaria a prestação do serviço necessário, como o atendimento de vítimas de um desastre natural, por exemplo, e alguns casos de contratação de entes públicos para prestar determinado serviço. O artigo 24 elenca todas as 35 situações em que seria possível a dispensa, no entanto daremos especial atenção aos incisos II e XI, que serão tema desta exposição. Quando se fala da inexigibilidade de licitação, prevista no artigo 25 da lei 8.666, o que temos é a impossibilidade de realiza-la, não se trata de uma escolha do poder público entre realizar ou não. Neste caso, diferentemente do artigo anterior, o rol trazido é apenas exemplificativo, deixando em aberto a possibilidade de que outros casos sejam enquadrados nas condições de inexigibilidade. Em rasa síntese, é impossível licitar (I) a compra de materiais e equipamentos que tenham um único fornecedor, vedada a preferência de marca, e que seja comprovada a exclusividade do fornecedor por documento emitido pelo órgão competente do local da realização da contratação; (II) para a contratação de serviços técnicos, de natureza singular, prestados por profissional de notória especialização, exceto para serviços de publicidade e divulgação; (III) para contratação de artista, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Diferenciadas as hipóteses de inexigibilidade e dispensa, adentramos ao tema deste trabalho, qual seja, contratação direta nos casos de rescisão contratual pelo poder público com o vencedor de uma licitação, iniciando pela análise do inciso XI do artigo 24: Art. 24. É dispensável a licitação: XI – na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; Da leitura do dispositivo, facilmente se extrai que o poder público pode deixar de realizar nova licitação em caso de rescisão contratual, mas para contratar diretamente o remanescente da obra ou do serviço de fornecimento, é obrigatória a observância da ordem classificatória do certame. Poderia a administração pública decidir por realizar nova licitação para tal contratação? Ao nosso entender, não há qualquer impedimento para que isso ocorra, a depender das condições do caso concreto. Em termos gerais, se as condições de mercado e a necessidade do serviço não forem significativamente alterados, seria no mínimo desaconselhável novo certame que acarretaria novo dispêndio de recursos públicos em sua realização, tendo em vista a autorização dada pelo inciso XI do artigo 24 da lei de licitações. Mas, repita-se, a conveniência deve ser avaliada caso a caso pelo poder público, e caso haja indícios de irregularidades, também deverá ser apreciado pelo tribunal de contas respectivo. Extrai-se então do texto legal que, caso não haja licitantes remanescentes que atendam à qualificação exigida ou não aceitem as condições do primeiro colocado, uma nova licitação deverá ser realizada. Não poderia a licitação ser dispensada nesse momento com a contratação de um fornecedor alheio ao primeiro certame. Um problema poderia surgir quando o valor da contratação ficar aquém do estipulado no inciso II do artigo 25, para o qual também é dispensável a realização de licitação. Nesse caso, mesmo sendo dispensável, a administração entende ser necessária ou conveniente sua realização. Poderia então, nesse caso hipotético, a administração desconsiderar a licitação já realizada, para contratar fornecedor alheio ao certame sob o pretexto de que o processo é dispensável? A resposta nesse caso é não. Por obediência ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a administração não pode simplesmente desconsiderar certame realizado. O princípio da primazia do interesse público autoriza, sim, que mesmo após a realização do processo licitatório, este venha a ser cancelado, pois a simples participação, mesmo que com vitória, não gera direito ao contrato administrativo. Ou seja, a administração pode realizar uma licitação, finalizar o processo e declarar o vencedor, e mesmo assim decidir que a contratação não é mais de interesse público, e cancelar o certame. Noutro passo, realizada a assinatura de um contrato, iniciado o fornecimento do material ou a prestação de serviço, a administração está vinculada ao contrato e também ao edital da licitação. Se o contrato for desfeito, por motivo alheio à administração, ou seja, por inadimplemento do contratado, por exemplo, necessitando à administração que o serviço continue sendo prestado, esta deve respeitar a ordem de classificação, conforme o inciso XI. Não pode ainda, o poder público, descartar a classificação da licitação existente sob pretexto de que o valor da obra ou serviço dispense o processo, tendo em vista que num primeiro momento a administração entendeu ser necessário e oportuno sua realização, estando assim obrigada a respeitar seu instrumento. Se acaso o serviço deixasse de ser necessário, não haveria a obrigação de proceder o chamamento do licitante classificado, mas caso seja necessária sua continuidade, a administração não pode cancelar a licitação e contratar livremente fornecedor apoiado na dispensa em razão do valor do contrato. Concluindo então, temos que a administração pode dispensar a licitação nos casos autorizados pelo artigo 24 da lei 8.666. Não dispensando, por opção ou por falta de autorização legal, o instrumento do edital deverá ser respeitado, e consequentemente o contrato assinado. Nesse sentido, o …
29 de novembro de 2018 00:00