Decisão judicial determina a imunidade tributária de empresa de software.

Decisão judicial determina a imunidade tributária de empresa de software.

Em sede de agravo de instrumento, Tribunal decide concessão da benesse tributária.

Em síntese, a controvérsia judicial trata da possibilidade de concessão da imunidade tributária para empresa desenvolvedora de software em nuvem, com fulcro no art. 150VId, da Constituição Federal de 1988, que diz:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…)

VI – instituir impostos sobre: (…)

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

A agravante alegou ser detentora da citada imunidade, pois atua como uma “enciclopédia jurídica” destinada a transmitir informações técnicas sobre o setor automotivo. O objetivo, portanto, passa por difundir informações e conhecimento semelhantemente a um “livro digital”.

Outrossim, a agravante ainda buscou reforçar sua argumentação com o previsto nas teses firmadas em julgamento de casos repetitivos (Tema 259 e 593 do STF), in verbis:

Tema 259: A imunidade da alínea d do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos.

Tema 593: A imunidade tributária constante do art. 150VId, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.

O magistrado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina sustentou que a situação em discussão não era imaginável à época que o legislador constitucional elaborou a lei.

Ainda segundo o juiz, “tem-se a necessidade de aperfeiçoamento interpretativo da nova e irreversível realidade digital“. A interpretação, nesse sentido, deve respeitar os preceitos constitucionais sem afastar-se da evolução da realidade digital.

Isto posto, o Tribunal deferiu o pleito da agravante no sentido de conceder a sua imunidade tributária, suspendendo-se a exigibilidade do ISSQN sobre o produto comercializado pela agravante.

Processo n.: 5025285-32.2021.8.24.0000.

Fonte: https://haximeribus.jusbrasil.com.br/noticias/1267234825/decisao-judicial-determina-a-imunidade-tributaria-de-empresa-de-software

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