Contrato de namoro – A polêmica contratação do momento

Nos dias atuais, quando o assunto é blindagem de patrimônio, todo cuidado é pouco e toda iniciativa é válida. Vivemos hoje uma sociedade que permeia cada vez mais relacionamentos infrutíferos, transitórios e conturbados. Existe hoje uma demanda imediatista de uma sociedade tanto quanto intensa, mas ao mesmo tempo cada vez mais consciente dos direitos que lhe são próprios.

Neste sentido, são comuns nos dias de hoje milhares de novas ações judiciais que buscam o reconhecimento da existência de união estável entre casais, com a finalidade de abocanhar uma parcela do patrimônio do ex-companheiro e viceversa.

Importante frisar que, para que haja o reconhecimento de uma união estável, a lei não exige um prazo mínimo de companheirismo, nem mesmo que as pessoas morem juntas, ou possuam filhos. Há que se provar somente que a relação era firme, duradoura e que existia nela a intenção de ambas as partes (e por incrível que possa parecer é importante frisar que esta intenção tem de ser das duas partes) de constituir entre si uma família. Ou seja, é necessário que se demonstre que havia ali a intenção de se criar um núcleo familiar.

E é justamente dessa abstração legislativa para o reconhecimento da união estável que insurgiu a figura do contrato de namoro. Estranho não é mesmo? Porém, apesar de estranho, essa figura contratual tem lá as suas razões de ser, e depois de uma análise mais detida, passa a ser até compreensível.

O contrato de namoro nada mais é que a celebração de um contrato entre casais, onde ambos manifestam de forma expressa que possuem entre si tão somente um namoro, de modo tal que ao menos até então estão apenas se conhecendo, não possuindo absolutamente nenhuma intenção de constituir família. Desta forma, caso o namoro venha a ser dissolvido, não haveria qualquer partilha de bens a ser feita.

No entanto, existe hoje uma discussão jurídica bastante acirrada acerca da validade deste contrato, ou seja, se ele observa todos os requisitos legais exigidos pela lei para validação de um contrato.

Uma corrente alega que sim, vez que privilegia a livre manifestação de vontade das partes. No entanto, existe uma parte da doutrina que alega que o contrato é nulo de pleno direito pois o seu objeto seria ilícito. Ilícito porque envolve questões de direitos indisponíveis, como por exemplo alimentos.

Fato é que, a partir de 2016 houve um crescimento vertiginoso desta nova figura contratual no Brasil, e os cartórios passaram a ter que se atualizar acerca da temática. O entendimento hoje é de que o contrato de namoro por si só não é suficiente para afastar de forma absoluta a possibilidade de reconhecimento da união estável, no entanto, constitui prova de enorme relevância em caso de uma possível ação judicial.

Conclusão: “Quer namorar comigo? Então assina aqui!

 

Guilherme.perdomo@glpadvocacia.com.br

http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11589

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

https://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/100438253/os-efeitos-do-contratode-namoro

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