O contrato de trabalho celebrado entre empregado e empregador é o instrumento que regula as relações de trabalho na prática, no dia a dia do serviço, desde que não disponha nada que vá contra a legislação em vigor no país. Esse instrumento contém cláusulas que vinculam o trabalhador e o empregador, ou seja, não é só o empregado que deve seguir as regras ali contidas.
Existem algumas ocasiões em que o contrato pode ser extinto, causando o fim da relação de emprego, dentre elas a demissão sem justa causa, que o empregado recebe todas as verbas trabalhistas; a demissão por justa causa, em que o empregador não paga multa rescisória; temos a rescisão indireta, que é a novidade trazida pela reforma trabalhista, em que as verbas rescisórias serão devidas pela metade; e a rescisão indireta, que será tema dessa exposição.
A rescisão indireta, também conhecida como culpa do empregador, é a situação onde o empregador dá causa à rescisão do contrato. A legislação prevê as situações em que é possível realizar a rescisão indireta, mas além das causas específicas previstas expressamente, a jurisprudência do TST considera alguns outros fatos que também ensejam esse direito do empregado. São causas da rescisão indireta:
a) Se forem exigidos serviços superiores às forças do empregado, proibidos pela lei, contrários aos bons costumes ou que não estejam previstos em contrato;
b) Rigor excessivo com o empregado por parte do empregador ou pelos superiores hierárquicos;
c) Perigo manifesto ou mal considerável no desempenho das atividades;
d) Se o empregador deixar de cumprir as obrigações do contrato;
e) Ato lesivo à honra ou à boa fama do empregado ou de pessoa de sua família, praticado pelo empregador ou seus prepostos;
f) Ofensa física ao empregado pelo empregador ou seus prepostos, salvo casos de legítima defesa, própria ou de outros;
g) Se o empregador reduzir o trabalho, quando o empregado trabalhe por produção, a ponto de reduzir sensivelmente a importância de seus vencimentos.
Além das hipóteses acima, que são as previstas na legislação, outras podem dar causa também à rescisão indireta, conforme entendimentos jurisprudenciais. São hipóteses em que o empregador prejudica o empregado em sua personalidade, em seu salário ou mesmo nas vernas de caráter social ou previdenciária. São ações ou omissões dos empregadores que não estão expressamente previstos na legislação, mas que guardam estreita relação com os motivos acima descritos. Segunda a jurisprudência já firmada, pode dar causa à extinção do contrato o empregador que:
a) Atrasar o pagamento do salário do colaborador: pois o salário é o meio de subsistência do empregado, necessário para se alimentar, arcar com as suas despesas e honrar compromissos assumidos com terceiros;
b) Faltar com os depósitos do FGTS: apesar de ainda não ser um entendimento unânime nesse ponto nos tribunais inferiores, recentemente o TST julgou caso que poderá servir de referência para novos julgamentos, reconhecendo o atraso recorrente nos depósitos do FGTS como falta grave do empregador, ensejando a rescisão indireta;
c) Praticar assédio moral contra o empregado: relativo também às hipóteses previstas na legislação, se o empregador exerce pressão exagerada sobre o empregado, expondo-o a situações constrangedoras ou humilhantes, poderá ser pleiteada a rescisão indireta;
d) Mudar a situação do trabalho do empregado, fazendo com que este receba menos pelo seu trabalho, como vendedores comissionados que tem seu local de trabalho alterado passando a vender menos, por exemplo;
e) Não fornecer os equipamentos de proteção individual, ou fornecer de forma insuficiente ou ineficaz: nesse caso, relaciona-se à hipótese de expor o empregado à risco e;
f) Praticar atos que configurem a intenção de forçar o empregado a se demitir, e assim não ter que arcar com as verbas rescisórias.
Para pleitear a rescisão indireta, o empregado deverá solicitar judicialmente antes de abandonar o emprego, podendo o juiz decidir pelo imediato afastamento do empregado ou que aguarde a decisão final. Todas as alegações deverão ser provadas em juízo, por meio de provas documentais e/ou testemunhas, não basta a mera alegação do empregado. Decidindo a justiça pela rescisão indireta, o empregado terá direito a todas as verbas que teria no
caso de demissão sem justa causa:
a) Décimo terceiro salário proporcional;
b) Multa rescisória de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
c) Saldo de salário do mês;
d) Aviso prévio indenizado;
e) Levantar o valor depositado em conta do FGTS;
f) E seguro desemprego, cumpridos os requisitos legais.
Fato é que o instituto da rescisão indireta existe para resguardar o empregado nos casos em que o empregador não cumprir com o contrato de trabalho e com a boa-fé que é indispensável em todo e qualquer negócio jurídico. Da mesma forma que o empregado pode ser demitido quando comete uma falta grave no serviço, digamos que a rescisão indireta seria uma justa causa do empregador, quando este comete uma falta grave.
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